Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
07/02/2025
Data da divulgação do extrato:
07/02/2025
Data da ratificação:
18/02/2025
Valor estimado: R$
61.200,00
Motivo da escolha da origem
A proponente RH ASSESSORIA CONTABIL LTDA foi selecionada através de
dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a
realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço
similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração
adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final
da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a)
proponente RH ASSESSORIA CONTABIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº
14.292.995/0001-16, com o valor de R$ R$ 61.200,00 (sessenta e um mil, duzentos
reais).
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE L
Fundamentação legal
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a
dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$
62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove
centavos), no caso de outros serviços e compras, cabendo registrar que os referidos
valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio
público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do
administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite
atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes.
A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e
criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de
os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras,
evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem
ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a
inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,
"A pequena relevância econômica da contratação
não justifica gastos com uma licitação comum. A
distinção legislativa entre concorrência, tomada de
preços e convite se filia não só à dimensão
econômica do contrato. A lei determinou que as
formalidades prévias deverão ser proporcionais às
peculiaridades do interesse e da necessidade
pública. Por isso, tanto mais simples serão as
formalidades e mais rápido o procedimento
licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido
pela Administração Pública."
Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação
Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289:
"Para que a situação possa implicar dispensa de
licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no
dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao
administrador, encontrando-se as hipóteses de
licitação dispensável previstas expressamente na lei,
numerus dausus, no jargão jurídico, querendo
significar que são aquelas hipóteses que o legislador
expressamente indicou que comportam dispensa de
licitação".
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena
relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente
contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS REFERENTE AO LEVANTAMENTO DE DADOS E ANÁLISE PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS-EFDREINF (IR), CONFORME IN RFB N° I.234 DE 1L JANEIRO DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES IN RFB 2.145 DE 26 DE JUNHO DE 2023, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU/CE